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Os indicadores utilizados para acompanhar a consecução dos objetivos devem abranger todos os setores. 3, incluindo os objetivos, os resultados esperados e os indicadores de desempenho com vista a acompanhar a realização dos objetivos e dos resultados. 2. As avaliações ex ante que apoiam a elaboração dos programas e a preparação das atividades devem basear-se em elementos de prova, caso existam, do desempenho dos programas e atividades conexos e devem identificar e analisar as questões a abordar, o valor acrescentado da participação da União, os objetivos, os efeitos esperados das diferentes opções e as disposições de acompanhamento e avaliação. 1. As receitas afetadas externas e internas devem ser utilizadas para financiar despesas específicas. 2. As receitas do organismo da União dão origem a dotações de pagamento do mesmo montante. 5. As tarefas referidas no n.o 1 devem ser incluídas no documento único de programação do organismo da União a que se refere o artigo 32.o, apenas para efeitos de informação. A elaboração e a execução do orçamento da União devem pautar-se pelos princípios da unicidade, da verdade orçamental, da anualidade, do equilíbrio, da unidade de conta, da universalidade, da especificação, da boa gestão financeira e da transparência, como previsto no presente regulamento.

3. Se o resultado orçamental, na aceção do artigo 99.o, for negativo, deve ser inscrito como dotação de pagamento no orçamento do organismo da União do exercício seguinte ou, se adequado, ser objeto de compensação em relação aos resultados orçamentais positivos do organismo da União nos exercícios seguintes. 1. Se o resultado da execução orçamental, na aceção do artigo 99.o, for positivo, deve ser reembolsado à Comissão até ao montante da contribuição paga no decurso do exercício. 2. Nenhuma despesa pode ser objeto de autorização, nem de ordem de pagamento, se o montante das dotações autorizadas no orçamento do organismo da União for ultrapassado. 5. A Comissão, caso proponha que sejam confiadas novas tarefas a um organismo da União, sem prejuízo dos procedimentos legislativos para a alteração do ato constitutivo, deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho as informações necessárias para avaliar o impacto das novas tarefas nos recursos do organismo da União, tendo em vista a eventual revisão do seu financiamento e necessidades de pessoal. 3. «Medidas de execução», medidas adoptadas nos termos da presente directiva que estabelecem requisitos de concepção ecológica relativos a determinados produtos consumidores de energia ou a aspectos ambientais destes. União no ato constitutivo e financiadas pela contribuição anual que lhe foi concedida pela União. 4. O diretor deve elaborar um plano de ação para dar sequência às conclusões das avaliações referidas no n.o 3 e apresentar relatórios sobre os progressos realizados à Comissão no âmbito do relatório anual de atividades consolidado referido no artigo 48.o e regularmente ao conselho de administração.

No mapa das despesas, as observações orçamentais, incluindo observações gerais, que indicam as rubricas orçamentais suscetíveis de acolher as dotações correspondentes às receitas afetadas disponibilizadas. 31 de dezembro do exercício, por razões alheias ao gestor orçamental e desde que as etapas preparatórias estejam suficientemente avançadas para que seja razoável esperar que a autorização seja concedida até 31 de março do exercício seguinte, ou, no caso de projetos imobiliários, até 31 de dezembro do exercício seguinte. Caso o conselho de administração ou, se o ato constitutivo permitir, a comissão executiva, não deliberarem neste prazo, considera-se que a liberalidade foi aceite. 1. O orçamento deve respeitar o equilíbrio entre as receitas e as dotações de pagamento. 3. Uma dotação só pode ser inscrita no orçamento do organismo da União se corresponder a uma despesa considerada necessária.

1. O orçamento do organismo da União deve ser elaborado e executado, e as contas apresentadas, em conformidade com o princípio da transparência. É possível uma redução significativa do consumo de energia, tal como sugere a Comissão no seu relatório sobre o Programa Europeu para as Alterações Climáticas (PEAC). 9. O organismo da União deve enviar qualquer versão posteriormente atualizada do documento único de programação, nomeadamente para ter em conta o parecer da Comissão e os resultados do processo orçamental anual, à Comissão, ao Parlamento Europeu e ao Conselho. O presente regulamento é aplicável sem prejuízo dos requisitos dos Regulamentos (UE) 2018/1725 (8) e (UE) 2016/679 (9) do Parlamento Europeu e do Conselho. Aplica-se o artigo 2.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, mutatis mutandis. Salvo disposição em contrário no ato constitutivo em questão, essas receitas constituem receitas afetadas internas. No entanto, o montante complete das dotações disponíveis no orçamento do organismo da União do exercício anterior ou no mapa previsional das receitas e despesas, conforme proposto, não pode ser excedido em caso algum.

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